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Caso do bebê Charlie: as duas questões que precisam ser esclarecidas

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E. Chitolina - publicado em 30/06/17
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A segunda questão, surpreendentemente, parece não estar sendo compreendida pela maior parte dos opinadoresA sentença judicial que determinou o desligamento dos aparelhos que mantinham vivo o bebê Charlie Gard está gerando grande polêmica em torno de basicamente duas questões.

A primeira questão

A primeira questão é do âmbito bioético: num caso em que as chances de cura são extremamente remotas, vale a pena submeter o bebê a uma terapia experimental?

Esta questão, aparentemente, é a que domina a maior parte das discussões em torno ao caso: a maior parcela dos apoiadores da decisão judicial parece apontar argumentos como “sofrimento inútil do bebê”, “esgotamento dos recursos da medicina”, “chances irreais de cura” etc.

A segunda questão

Mas há uma segunda questão que, surpreendentemente, grande parte dos opinadores e palpiteiros parece não estar enxergando com clareza: a do âmbito do direito.

Esta questão é simples e direta: é o Estado quem decide a resposta para a primeira questão?

Posto de outras formas: se uma família quer tentar um último recurso em prol da vida de um filho, por sua própria conta, por mais que as chances de sucesso sejam praticamente nulas, o Estado tem a prerrogativa de proibi-la? O Estado tem autoridade legítima para obrigar um pai e uma mãe a desligarem os aparelhos que mantêm o seu bebê vivo, quando ainda resta uma tênue e remota chance de tratamento?

E mais perguntas: caso o Estado tenha tal autoridade, em que ela se baseia? Em que princípios se fundamenta esse tipo de Estado?

Esta é a questão que deveria provocar arrepios em qualquer cidadão submetido a qualquer tipo de governo diante de um caso como este, porque ele implica um precedente extraordinariamente perigoso: o de um Estado, supostamente democrático, que se arrogou poder sobre a vida e a morte dos seus cidadãos, à revelia da vontade e dos recursos desses cidadãos.

É este o Estado que desejamos? Se for, devemos estar cientes de que se trata de um Estado que permite ao arbítrio de um grupo de magistrados sentenciar de maneira absolutista contra o direito natural de um pai e de uma mãe a manterem o próprio filho vivo até que ele faleça pelo esgotamento de todos os recursos lícitos disponíveis – recursos, aliás, que, no caso de Charlie, seriam bancados pelos próprios pais e pelas doações de milhares de voluntários, e não pelo Estado.

De novo é importante distinguir: não estamos nos atendo apenas à questão bioética; estamos abordando, especificamente, uma questão de direito; uma questão de autonomia dos cidadãos de um Estado; mais ainda: estamos falando da própria concepção de Estado e das suas prerrogativas sobre os cidadãos.

O conceito de “morte natural”

Se conseguimos entender a distinção entre as questões bioética e de direito, também poderemos perceber importantes distinções relacionadas com outro conceito crucial desta polêmica: o de “morte natural”, igualmente envolto em perigosa nebulosidade.

Vamos ao exemplo.

Imaginemos o caso de um adulto em coma irreversível, a quem restam poucas horas de vida ou, em todo caso, poucos dias – impossível prever com exatidão. O fato é que essa pessoa está muito próxima da morte e a sua vida só está sendo mantida graças ao oxigênio administrado artificialmente.

No caso desta pessoa, o que seria uma “morte natural”?

Várias das opiniões expostas nas discussões sobre o caso de Charlie recorreram à seguinte consideração: se a pessoa só está respirando graças a um aparelho, então a morte que a espera dentro de poucos dias ou de poucas horas não é “natural”, já que sofre evidente interferência artificial.

Este ponto de vista faz sentido à primeira vista. No entanto, como o conceito de “natural” não é unívoco, precisamos fazer algumas considerações adicionais.

É verdade que, no exemplo citado, os meios de manutenção da vida são artificiais: não apenas o aparelho que fornece oxigênio, mas também a cama do hospital, o próprio hospital, os exames que os médicos ainda fazem para tentar estimar o tempo restante de vida do paciente… Até mesmo a roupa que o paciente está usando é artificial. Nenhum desses recursos brotou da terra ou caiu das árvores; nenhum deles é “natural” no sentido mais imediato do termo, como coisa proporcionada diretamente pela natureza.

Acontece que o ser humano, para se manter vivo, recorre o tempo todo a recursos que existem porque a sua inventividade agiu sobre matérias-primas da natureza e as transformou mediante a técnica, ou seja, mediante o artifício.

Manter-se vivo deixa de ser natural por causa disso?

Recursos artificiais, processos naturais

Quando sentimos frio, recorremos a roupas que não foram colhidas no bosque, mas fabricadas. Este recurso, a roupa, é artificial, mas o ato de nos protegermos do frio recorrendo à roupa é perfeitamente natural: ele deriva do nosso natural instinto de sobrevivência e autopreservação. Mesmo que o recurso empregado para nos aquecermos fosse uma rude e “natural” pele de ovelha, ainda assim continuaria sendo um recurso artificial: foi necessário, afinal, intervir nos processos da natureza para tosquiar a ovelha e preparar a sua pele para ser “vestida”. Em suma: por mais que o meio empregado para nos aquecermos (a roupa) tenha sido disponibilizado para o nosso uso graças a uma intervenção artificial da inventividade humana, não quer dizer que o ato de recorrer a ele não seja natural como processo. É natural recorrer a algum tipo de proteção contra o frio. E o fato de que a roupa seja artificial não faz com que o processo de nos protegermos deixe de ser natural.

Isto se aplica a praticamente todos os processos naturais da vida humana. Alimentar-nos é um processo inegavelmente natural, mas envolve intervenções técnicas ou artificiais ainda que do tipo mais básico e manual: descascar, fatiar, ferver, ou, no mínimo, lavar… Muito pouco do que comemos é fornecido pronto pela natureza, e a alimentação não deixa de ser um processo natural por causa das intervenções técnicas que a tornam mais cômoda, segura e sustentável.

Quando se fala em “morte natural”, não se está falando de uma morte quase mágica na qual se tenha prescindido radicalmente de todo e qualquer recurso artificial de preservação da vida. Se fosse assim, nem sequer um idoso centenário que faleceu em casa, na cama, durante o sono, teria tido uma “morte natural”, já que, no fim das contas, ele contava com recursos artificiais que de algum modo “interferiram” na “modalidade” da sua morte: a própria cama, o fato de estar dentro de uma casa, a roupa que estava vestindo… Se fosse preciso prescindir de absolutamente qualquer recurso artificial para garantir a autêntica “naturalidade” de uma morte humana, então seria obrigatório, no mínimo, morrer nu, ao ar livre, deitado sobre a terra – e qualquer outra morte seria “não natural” porque teria sofrido “determinação” de alguma “artificialidade”, em maior ou menor grau.

Morte natural como “auto-esgotamento” da vida apesar dos recursos

“Morte natural” é um conceito mais simples do que isso: é a morte que se deixa acontecer e que acontece “por sua conta” quando todos os recursos à disposição para sustentar a vida se esgotaram ou deixaram de ser eficazes. Não importa se tais recursos eram artificiais: um cobertor que aquecia o enfermo, um remédio que aliviava as suas dores, um aparelho que lhe fornecia o oxigênio. A “naturalidade” da morte consiste no processo em que se morre porque se esgotaram todos os recursos disponíveis para que a vida fosse mantida, deixando que a natureza determine, mesmo dispondo de recursos artificiais, o instante em que a vida acaba porque esses recursos deixaram de ser suficientes para mantê-la.

Por conseguinte, a morte não natural é aquela em que uma determinante e imputável intervenção humana impediu o acesso a um recurso possível e disponível, ainda que artificial, para manter a vida até o seu auto-esgotamento; é a morte que foi “acelerada” mediante a supressão de um meio a que a vida recorria pelo seu próprio e natural código de autopreservação.

Também é antinatural, no outro extremo, querer driblar a morte insanamente por obstinação terapêutica, tentando impedi-la de modo vão quando todos os recursos disponíveis e viáveis já foram esgotados e a própria tentativa de prolongar a vida artificialmente é causa apenas de sofrimento inútil e desproporcional, sem qualquer perspectiva de reversão, nem mesmo mínima.

O discutível e o indiscutível

No caso de Charlie, a terapia experimental nos Estados Unidos, que foi proibida pela justiça britânica e depois pela europeia, era vista pelos pais não como obstinação terapêutica, mas como um recurso ainda possível, que, apesar da eficácia sabidamente incerta, merecia pelo menos a tentativa. Se esta visão era objetiva ou subjetiva é tema possível de se discutir.

O que certamente está muito longe de ser indiscutível é que a resposta para esta questão bioética deva ou mesmo possa ser imposta pelo Estado.

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