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Policial homicida ou criminoso suicida?

Policial ao lado de viatura
Vanderlei de Lima - publicado em 30/11/22
Este artigo esclarece a questão à luz da doutrina católica, cujo ensinamento é claríssimo neste ponto

Com certa frequência, órgãos de imprensa – por ignorância ou má-fé – condenam, de modo rápido, errôneo e injusto, policiais militares como assassinos. Este artigo esclarece a questão à luz da doutrina católica, cujo ensinamento é claríssimo neste ponto.

Há manchetes de veículos de comunicação que dizem mais ou menos o seguinte: “Polícia mata 2 suspeitos em troca de tiros na praça XV”, “Policial militar reage a assalto e mata um suspeito”, “Homem é morto por PMs na Avenida XII” etc. Tem-se aí todo um cuidado especial para com o criminoso (nunca chamado como tal) – que chega a ser até glamourizado – e grande menosprezo ao trabalho digno, corajoso e necessário do policial militar. Este é, quase sempre, rotulado de assassino sem, de fato, sê-lo.

Com efeito, assassino é aquele que comete homicídio, que mata seus semelhantes. Ora, o policial militar, agindo no estrito cumprimento do seu dever moral e legal, jamais comete o gravíssimo pecado de homicídio. Sim, ante um criminoso a colocar em risco iminente a vida de terceiros, o PM tem – como os demais cidadãos – o direito (que pode usar ou não) de reagir em defesa própria e/ou de outros e, além disso, o dever que (salvo em circunstâncias especialíssimas) há de ser usado (cf. Catecismo da Igreja Católica [Catecismo], n. 2265). Do contrário, peca por omissão (Catecismo, n. 1853). Detalhemos.

Definição

Comecemos definindo ser assassino aquele que pratica homicídio contra um inocente ou um justo. Diz o Catecismo, n. 2261: “A Escritura determina com precisão a proibição do quinto mandamento: ‘Não matarás o inocente nem justo’ (Ex 23,7). O assassinato voluntário de um inocente é gravemente contrário à dignidade do ser humano, à regra de ouro e à santidade do Criador. A lei que o proscreve é universalmente válida, isto é, obriga a todos e a cada um, sempre e em toda a parte”. Ora, por pura lógica, é fácil ver o seguinte: quem mata inocentes e justos são os criminosos facínoras, não o policial que age dentro da lei. Se agir fora dela, é legalmente punido. Logo, o policial fiel à lei não merece, neste caso, a maldosa e injusta alcunha de assassino.

Sim, o policial, ao agir contra bandidos – injustos agressores da sociedade –, atua amparado pelo direito/dever à legítima defesa (cf. Código Penal, art. 25. Ver também os artigos 23-24 do mesmo Código). Pois bem, depois de sustentar que, na legítima defesa, está presente a chamada “causa de duplo efeito” – um desejado, que é a preservação da própria vida (e/ou a de terceiros), e outro não desejado, mas tolerado, que é a morte do injusto agressor – o próprio Catecismo, n. 2264, diz que “o amor a si mesmo permanece um princípio fundamental da moralidade. Portanto, é legítimo fazer respeitar seu próprio direito à vida. Quem defende sua vida não é culpável de homicídio, mesmo se for obrigado a matar o agressor”. Desde que essa legítima defesa não ultrapasse, é claro, a justa medida (na prática, muito difícil de delimitar), será sempre lícita. Portanto, “não é necessário para a salvação omitir este ato de comedida proteção para evitar matar o outro, porque antes da de outrem, se está obrigado a cuidar da própria vida” (idem). Em nossas modestas palavras, quem age em legítima defesa, ainda que coloque fim à vida do injusto agressor, tem – se depender só disto – a sua salvação eterna garantida. Vai para o céu.

Pecado pela morte do criminoso

Vê-se, pois, que o pecado pela morte do criminoso, numa legítima ação policial, é do próprio criminoso que, ao optar pelo crime, se expôs ao suicídio. Portanto, quando o PM desfere um tiro fatal no bandido, não há homicídio (cometido pelo policial), mas um suicídio (o criminoso torna-se culpado de sua própria morte). Isso é o que, à luz da Tradição, ensina o Papa São João Paulo II: “Acontece, infelizmente, que a necessidade de colocar o agressor em condições de não molestar implique, às vezes, a sua eliminação. Nesta hipótese, o desfecho mortal há de ser atribuído ao próprio agressor que a tal se expôs com a sua ação, inclusive no caso em que ele não fosse moralmente responsável por falta do uso da razão” (Encíclica Evangelium vitae, n. 55 – grifos nossos).

Que estes ensinamentos ajudem os nossos destemidos policiais militares no seu árduo dia a dia.

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