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Opus Dei: as recentes mudanças afetam a sua essência?

BRAZIL

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Vanderlei de Lima - publicado em 16/08/23
Este artigo ajuda a elucidar, de modo conciso, as dúvidas sobre as mudanças, assaz acidentais, mas elucidativas, ocorridas, há poucos dias, com o Opus Dei

Alguns meios de comunicação exibiram notícias alusivas às recentes mudanças fixadas pelo Papa Francisco ao Opus Dei. Elas, na verdade, não afetam – na nossa singela análise – a essência dessa instituição católica que tanto bem faz ao povo de Deus.

Em suma, “o Opus Dei (Obra de Deus, em latim) é uma instituição hierárquica da Igreja Católica – uma Prelazia Pessoal –, que tem como finalidade contribuir para a missão evangelizadora da Igreja. Concretamente, pretende difundir uma profunda tomada de consciência da chamada universal à santidade e do valor santificador do trabalho cotidiano. O Opus Dei foi fundado por São Josemaría Escrivá em 2 de outubro de 1928” (https://opusdei.org/pt-br).

Isso posto, aclaremos dois pontos importantes: 1) O Santo Padre, na condição de autêntico sucessor de Pedro (cf. Mt 16,17-19; Jo 21,15-17; Lc 22,31-32), tomou, no caso, legítimas decisões disciplinares, segundo ensina o Catecismo da Igreja Católica, n. 553. Por isso, sabiamente, monsenhor Fernando Ocáriz, atual prelado do Opus Dei, disse na sua Mensagem, de 10/08/2023, o seguinte: “Escrevo estas palavras para partilhar com vocês que acolhemos com sincera obediência filial estas disposições do Santo Padre, e para pedir que também nisto todas e todos permaneçamos muito unidos”. 2) O Papa não agiu, como se disse, para prejudicar a Obra. Afinal, foi ele mesmo quem declarou: “Sou um grande amigo do Opus Dei, amo muito o povo do Opus Dei e eles trabalham bem na Igreja. O bem que eles fazem é muito grande” (ACI Digital, 21/12/2022, on-line).

Chegamos, por fim, às alardeadas mudanças. Elas, como dito, não afetam a essência da Obra. Isso é o que tentaremos demonstrar, aqui, em dois tópicos.

1) O Papa pelo motu proprio “Ad carisma tuendum” (Para tutelar o carisma), de 14/07/2023, adapta a Prelazia Pessoal da Santa Cruz e Opus Dei à reforma geral da Cúria Romana instituída pela Constituição Apostólica Prædicate Evangelium, de 19/03/2022, artigo 117. Vale a pena explicar que uma Prelazia pessoal – a do Opus Dei é a única – não se limita a um território – senão seria Prelazia territorial –, mas chega até onde existam fiéis leigos comuns e sacerdotes a ela vinculados. Isso o definiu o Papa São João Paulo II, por meio da Constituição Apostólica Ut sit, de 28/11/1982, que permanece válida. Não foi abolida por Francisco. 

As duas novidades a ela fixadas são: A) o prelado não será mais bispo, mas sacerdote. Ora, faz parte da natureza de uma Prelazia ter à frente um prelado com todas as suas atribuições prelatícias (cf. Código de Direito Canônico, cân. 295 § 1 e § 2, agora aclarado com a nova redação de 08/08/2023). É secundário ser ele bispo ou padre. O beato Álvaro del Portillo, no início da Prelazia, foi prelado sem ser bispo. O mesmo se dá hoje com monsenhor Fernando Ocáriz. B) a Prelazia passa a responder, agora, ao Dicastério para o Clero – com a apresentação de relatórios anuais – e não mais ao Dicastério dos Bispos – com os relatórios quinquenais que entregava.

2) Em 08/08/2023, como vimos, o Santo Padre deu nova redação aos cânones 295 e 296 do Código de Direito Canônico. O primeiro, conforme citado, aclara as funções de uma Prelazia Pessoal e do seu prelado, já o segundo trata dos fiéis leigos vinculados à Prelazia. Está assim redigido: “Os leigos podem dedicar-se às obras apostólicas de uma Prelazia pessoal mediante convenções estipuladas com a própria Prelazia; o método desta cooperação orgânica e os principais deveres e direitos relacionados a ela são determinados com precisão nos estatutos”. Todavia, este cânon se refere também ao 107 que assim reza no § 1: “Tanto pelo domicílio, como pelo quase-domicílio, cada um adquire o pároco ou Ordinário próprio”. Ora, esta alteração pouco atinge os clérigos, pois seu vínculo jurídico é a incardinação à Prelazia. Quanto aos leigos, elucida melhor o que, na prática, já existe: os fiéis da Prelazia eram – e continuarão a ser – também membros da sua Diocese, isto é, de onde moram (domicílio) ou de onde têm pelo menos 3 meses de residência e trazem a intenção de ali ficar (quase-domicilio). Cf. Código de Direito Canônico, cân. 102 § 1-3.

Possa este modesto artigo ajudar a elucidar, de modo conciso, as dúvidas sobre as mudanças, assaz acidentais, mas elucidativas, ocorridas, há poucos dias, com o Opus Dei.

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