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A missão de ensinar na Igreja

Apostołowie Piotr i Jan błogosławią mieszkańców Samarii

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Vanderlei de Lima - publicado em 20/08/23
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Em um tempo de debates a respeito da autoridade do Santo Padre, que uns querem ampliar e outros reduzir, o comentário ao cânon 749 muito ajuda. Veja aqui:

“A missão de ensinar na Igreja” é o título da obra de Dom Anselmo Chagas de Paiva, monge beneditino do mosteiro de São Bento do Rio de Janeiro, doutor em Direito Canônico pela Universidade Gregoriana de Roma, diretor da Faculdade São Bento daquela cidade e que, em seus livros, tem se revelado sábio e didático canonista.

Desta vez, trata, à luz do livro III do Código de Direito Canônico, do múnus ou da missão de ensinar da Igreja. Parte do aspecto sobrenatural desta missão dada por Cristo (cf. Mt 28,19-20; Mc 16,15; At 1,8) e por Ele praticada a título de ação magisterial (cf. Mc 7,6-7; 12,14; At 1,8.22). Afinal, sem a pregação não se chega à fé (cf. Rm 10,13-14) ou ao conhecimento da verdade salvadora (cf. 1Tm 2,4). Por conseguinte, quem ouve a Igreja, ouve a Cristo (cf. Lc 10,16). Eis porque “a Igreja atribui à função de ensinar uma importância extraordinária quer pela densidade doutrinal que se observa em várias passagens do Código de direito canônico, que procurou traduzir em linguagem canônica a doutrina eclesiológica do Concílio Vaticano II” (p. 19-20).

Para atingir seu objetivo, Dom Anselmo faz um longo caminho, conforme se vê pelo Sumário: Introdução; I. A responsabilidade da Igreja na missão de ensinar (cânones 747-749); II. O Romano Pontífice e a colegialidade (cânones 749-755); III. O Ministério da Palavra de Deus (cânones 756-761); IV. A Pregação da Palavra de Deus (cânones 762-772); V. A Formação catequética (cânones 773-780); VI. A Ação missionária da Igreja (cânones 781-792); VII. A Educação católica; VIII. As Universidades católicas e outros institutos de estudos superiores (cânones 807-821); IX. Os Meios de comunicação social e, em especial, os livros; X. Sobre a profissão de fé e Conclusão.

Em um tempo de debates a respeito da autoridade do Santo Padre, que uns querem ampliar e outros reduzir, o comentário ao cânon 749 muito ajuda. O monge, depois de expô-lo e estudá-lo à luz do cânon 1323 do Código de Direito Canônico de 1917 e da Constituição Pastoral Lumen Gentium n. 25, ensina: “A atuação própria do Magistério da Igreja consiste na interpretação, ilustração, defesa e aplicação autêntica do depósito da fé, contido na Escritura e transmitido pela Tradição. A regulação dessa atuação constitui o cerne do tratamento canônico do Magistério eclesiástico, formulado em coerência com o ensinamento sobre o múnus petrino, de ‘não desfalecer na fé’ e de ‘confirmar na fé os seus irmãos’ (cf. Lc 22,32), e em coerência também com a missão de ensinar a todos os povos, recebida pelos Bispos, como sucessores dos Apóstolos (cf. LG 24)” (p. 30-31). 

Dom Anselmo assegura que para reconhecer estarmos diante de um ato de Magistério infalível do Sumo Pontífice, requer-se o seguinte: “Em primeiro lugar, deve ser um ato que ponha em exercício o seu ofício de Supremo Pastor e Doutor de todos os fiéis, em cumprimento com sua divina missão de assentar a unidade da Igreja sobre a rocha (cf. Mt 16,16) de sua cátedra magisterial. É preciso também que conste de modo manifesto que o Sumo Pontífice tem a intenção de realizar um ato de Magistério infalível. Após esses requisitos de caráter subjetivo, segue uma condição necessária de caráter objetivo: a doutrina definida deve pertencer ao âmbito da fé e dos costumes” (p. 31).

Após dar as razões de ser o Papa sujeito da infalibilidade e as condições e limites para que o seu Magistério seja infalível, o monge anota: “O campo da infalibilidade abrange toda a Revelação; portanto, todas as verdades reveladas sobre a fé e os costumes e também a doutrina em que essas verdades se explicam que, por estar em tão estreita relação com a própria Revelação, deve estar segura na sua integridade. Aqui entra também o importantíssimo campo da lei natural, que estabelece as exigências da dignidade humana. Esta infalibilidade também se aplica quando, por um ato definitivo, propõe uma doutrina como objeto obrigatório de fé, com a intenção de definir dogmaticamente uma doutrina” (p. 33-34).

Parabenizamos o autor por sua excelente obra e, por fim, realçamos que as páginas 143 a 165, sobre a Educação Católica, serão muito úteis a pais e educadores sérios, mas, talvez, inseguros neste campo tão importante da vida humana. Estudemos!

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