Conheça o verdadeiro ensinamento da Igreja CatólicaUm leitor nos escreveu:
“A resposta é clara na vigente Instrução Geral do Missal Romano”, responde o liturgista responsável pela revista “Liturgia Culmen et Fons”. A seguir, apresentamos alguns números da Instrução que tratam do tema:
30. Entre as partes da Missa que pertencem ao sacerdote, está em primeiro lugar a Oração eucarística, ponto culminante de toda a celebração. Vêm a seguir as orações: a oração coleta, a oração sobre as oferendas e a oração depois da comunhão. O sacerdote, que preside à assembleia fazendo as vezes de Cristo, dirige estas orações a Deus em nome de todo o povo santo e de todos os presentes. Por isso se chamam “orações presidenciais”.
32. O carácter “presidencial” destas intervenções exige que elas sejam proferidas em voz alta e clara e escutadas por todos com atenção. Por isso, enquanto o sacerdote as profere, não se hão de ouvir nenhumas outras orações ou cânticos, nem o toque do órgão ou de outros instrumentos musicais.
Expressividade e clareza
O liturgista acrescenta que existe outro ponto da Instrução que é necessário contemplar:
38. Nos textos que devem ser proferidos claramente e em voz alta, quer pelo sacerdote ou pelo diácono, quer pelo leitor ou por todos, a voz deve corresponder ao género do próprio texto, conforme se trata de leitura, oração, admonição, aclamação ou cântico. Igualmente se há-de acomodar à forma de celebração e à solenidade da assembleia. Tenha-se em conta, além disso, a índole peculiar de cada língua e a mentalidade dos povos. Nas rubricas e normas que se seguem, as palavras “dizer” ou “proferir” devem ser entendidas como referentes quer ao canto quer à simples recitação, segundo os princípios atrás enunciados.
As 3 regras da Sacrosanctum Concilium
Para completar, explica o liturgista, é bom recordar a advertência do Concílio Vaticano II na constituição litúrgica Sacrosanctum Concilium, no número 22:
§ 1. Regular a sagrada Liturgia compete unicamente à autoridade da Igreja, a qual reside na Sé Apostólica e, segundo as normas do direito, no Bispo.
§ 2. Em virtude do poder concedido pelo direito, pertence também às competentes assembleias episcopais territoriais de vário género legitimamente constituídas regular, dentro dos limites estabelecidos, a Liturgia.
§ 3. Por isso, ninguém mais, mesmo que seja sacerdote, ouse, por sua iniciativa, acrescentar, suprimir ou mudar seja o que for em matéria litúrgica.
A música é proibida na consagração
“Se no passado a Igreja permitiu modalidades litúrgicas diferentes – como a possibilidade de acompanhar com o som do órgão a oração silenciosa do Cânon –, é preciso recordar que a liturgia se celebra em conformidade com as leis estabelecidas nos livros litúrgicos vigentes”, conclui o liturgista.